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Especialista em Direito Processual Civil, Direito Imobiliario e Direito de Familia; Advogado Perito;
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Roberto Fernandes Monteiro, Advogado
Roberto Fernandes Monteiro
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Roberto Fernandes Monteiro, Advogado
Roberto Fernandes Monteiro
Comentário · há 9 anos
Boa tarde a todos...
Deixo aqui uma lição prática, uma experiencia vivida que tem tudo a ver com o tema apresentado. Porém, conforme será verificado, o tema não pode ser tratado somente sob a ótica de que tal decisão é um retrocesso.
Pois, vejam, advoguei em um caso em que um casal já separado judicialmente a 8 anos voltou a se relacionar, e algum tempo após, a residir juntos.
Por tal motivo me procuraram pois tinham intenção de "casar" novamente.
Expliquei-lhes que, como não eram divorciados mas tão somente separados judicialmente, poderiam desarquivar o processo de separação judicial e entrar com pedido para "restabelecer" a sociedade conjugal", com fundamento no art. 1.577, do C. Civil, e a partir da data da homologação da sentença, voltariam a condição de casados.
Valendo acrescentar ainda que, o"restabelecimento"da sociedade conjugal, pode ser feito também através de Escritura Pública (art. 48, da Resolução: 35, de 24 de abril de 2007, do CNJ, estabelece que “o restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial").
Desta forma, o meu ponto de vista é no sentido de que tal instituto (da separação judicial) deve ser mantido, ante a possibilidade de ex-casais separados através da ação judicial de separação, passados os problemas que os levaram a separar-se, voltarem a se relacionar e, reatando, restabelecerem a sociedade conjugal. O que não seria (será) possível, se somente existisse a figura do Divórcio direto.
E ouso inclusive afirmar que, este foi também o espirito precípuo do legislador atual, a luz do que consta do novel
CPC em seus artigos 694 e 696.
Por tais razões, comungo com a Ilustre a Ministra Isabel Gallotti que disse que a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa. “A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”.
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